sábado, 2 de novembro de 2013

ENTENDENDO A MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO JUNTO AO INSS


Você solicitou benefício do INSS e teve seu pedido negado por motivo de perda da qualidade de segurado? Entenda o que aconteceu... e saiba os casos em que você pode recorrer dessa decisão!!!

 

O Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, conhecido como simples Previdência Social, garante aos seus segurados (aquelas pessoas que contribuem mensalmente ou que já contribuíram durante o período mínimo exigido pela lei) vários benefícios, são eles, previstos no art. 18 da Lei 8.213/91:

 

- Aposentadoria por invalidez;

- Aposentadoria por idade;

- Aposentadoria por tempo de contribuição;

- Aposentadoria Especial;

- Auxílio-doença;

- salário-família;

- salário-maternidade;

- auxílio-acidente;

- pensão por morte;

- auxílio-reclusão;

- serviço social;

- reabilitação profissional;

 

Mas, para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais , caso contrário, pode perder a qualidade de segurado, e, consequentemente (na maioria dos casos), perder o direito ao benefício.

 

Como assim perder a qualidade de segurado?

 

A Previdência Social tem como característica ser contributiva, isso significa, que é necessário pagar para ter acesso e direito aos benefícios oferecidos.  Portanto, manter a qualidade de segurado é o mesmo que estar segurado. E quem está segurado? Quem está pagando a previdência social.

 

Todavia, existem algumas situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado. O art. 15 da Lei 8.213/91, ainda, o art 10 da Instrução Normativa do INSS n. 45/2010 traz algumas exceções à necessidade de se pagar mensalmente a previdência social. São hipóteses em que mesmo sem contribuir, o indivíduo continuará sendo segurado e se vier a sofrer algum evento poderá pedir o benefício respectivo:

 

Art. 10. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;

II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;

V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.

§ 1º O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

(...)

§ 3º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:

§ 8º O segurado facultativo, após a cessação de benefício por incapacidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.

Art. 11. Durante os prazos previstos no art. 10, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

 

Então vamos compreender alguns casos mais recorrentes:

 

O inciso I está dizendo que se você estiver recebendo benefício previdenciário não precisa pagar a contribuição ao INSS, porque você mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuir. Ah, mas enquanto estive recebendo licença maternidade era descontado o INSS. Pois é! No caso da licença maternidade o INSS desconta a contribuição, por quê? esse será tema de uma próxima publicação.

 

O inciso II diz que caso o segurado perca o emprego, ainda manterá a qualidade de segurado por mais 12 meses. E o §1° aumenta o prazo por mais 12 meses se o segurado tiver trabalhado durante 10 anos seguidos. O §3º aumenta também o prazo por mais 12 meses se o desemprego for involuntário (demissão sem justa causa) e o segurado tiver recebido o seguro-desemprego. Resumindo, se você perder o emprego não precisa se preocupar em no mês seguinte começar a contribuir como facultativo, pois você ainda pode ficar, pelo menos, mais 12 meses sem contribuir e mesmo assim manter a qualidade de segurado.

 

Veja que o art. 11 é muito claro ao dizer que o segurado conserva todos os seus direitos perante o INSS nos prazos previstos no art. 10.

 

Todos os benefícios exigem manutenção da qualidade de segurado?

 

Não. As aposentadorias por idade, especial e por tempo de contribuição poderão serem solicitadas mesmo que o beneficiário já tenha perdido a qualidade de segurado, desde que já tenham preenchido os requisitos para concessão das mesmas.

 

Vamos dar dois exemplos para ficar mais claro:

 

Se você perde o emprego e para de contribuir para o INSS, e há 11 meses desempregada descobre que está grávida de 1 semana, você tem direito ao salário maternidade? Sim, pois apesar de não estar contribuindo há 8 meses você ainda estava mantendo a qualidade de segurada. Seu caso se encaixa perfeitamente na hipótese do inciso II do art. 10 da IN 45/2010.

 

Seu pai completa 65 anos de idade e, lamentavelmente, vem a falecer, depois de ter contribuído dos 20 anos aos 36 anos de idade para o INSS. Você, juntamente com sua mãe (viúva de seu pai), são as dependentes dele. Terão direito a pensão por morte? Sim, pois veja que apesar de ter falecido sem qualidade de segurado, ele faleceu com os requisitos necessários para solicitação de aposentadoria por idade (65 anos + 180 meses de contribuição), e para concessão de aposentadoria por idade não é necessário manter qualidade de segurado. Você e sua mãe, enquanto dependentes, receberão pensão por morte, decorrente de aposentadoria por idade.

Mas e se seu pai tivesse falecido com 64 anos 11 meses e 29 dias, vocês teriam direito à pensão por morte? Não. Pois, nesse caso, ele faleceu sem ter direito à aposentadoria por idade e como havia perdido a qualidade de segurado não há que se falar em pensão por morte.

 

Então, é muito importante que você fique atento a MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, pois ela pode significar usufruir de benefícios do INSS, sem estar contribuindo, e também pode lhe prejudicar se você não observar o prazo que ela dura!!!

 

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