terça-feira, 12 de novembro de 2013

DESAPOSENTAÇÃO, Você tem direito?!


Um dos benefícios do INSS é o direito à aposentadoria, que pode ser por idade, por tempo de contribuição, especial (inclusive para deficientes) e por invalidez.


Acontece que, num país onde, de acordo com dados do IBGE, cada vez mais idosos são chefes de família, muitos aposentados voltam a trabalhar para garantirem o sustento de sua família, tendo em vista que
o benefício de aposentadoria é, quase sempre, inferior ao salário de contribuição (salário percebido durante o vínculo empregatício).


Como todo trabalhador é segurado obrigatório do INSS o aposentado que volta a trabalhar também deve pagar mensalmente sua contribuição previdenciária.


Então, um aposentado que volta a trabalhar, também volta a recolher para o INSS! Mas o que será feito das suas novas contribuições se você não pode pedir outra aposentadoria?


O STF é o guardião da nossa Constituição, e de acordo com a Constituição Federal, as contribuições dos trabalhadores precisam ter reflexos nos benefícios, diferente do que prevê o art. 18, §2º da Lei 8.213/91, que garante ao aposentado apenas o direito ao salário-família e reabilitação profissional.


É exatamente isso que o Supremo Tribunal Federal vem discutindo: o direito à desaposentação. Ou seja, o direito do aposentado de renunciar ao benefício e pedir nova aposentadoria, considerando as contribuições subsequentes à aposentadoria que renunciou, a fim de se reaposentar com benefício mais vantajoso.


Nessa última semana, o ministro do STF Luis Roberto Barroso determinou que todas as partes envolvidas no processo de RE 661.256, que teve repercussão geral reconhecida e trata da validade jurídica da chamada desaposentação, apresentem alegações finais.


E como o STJ vem se manifestando a esse respeito?


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já confirmou o direito que o aposentado tem de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria sem devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.

Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”.


Ainda, de acordo com o ministro Herman Benjamin, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação.


A decisão do STJ deve ser seguida por todos os tribunais?


Não. A decisão do STJ não é vinculante, não obriga aos tribunais a decidirem da mesma forma, mas orienta a julgarem de acordo com seu entendimento. De acordo com a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante,: “Os tribunais que já possuem esse voto pronto deveriam adequá-lo à decisão do recurso repetitivo do STJ”.


Infelizmente, o INSS não reconhece administrativamente o direito à desaposentação, por isso, o único caminho possível, por enquanto, é recorrer à Justiça!!!

Achou importante essa informação? CURTA e COMPARTILHE nossa FANPAGE: É DIREITO NOSSO

sábado, 2 de novembro de 2013

ENTENDENDO A MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO JUNTO AO INSS


Você solicitou benefício do INSS e teve seu pedido negado por motivo de perda da qualidade de segurado? Entenda o que aconteceu... e saiba os casos em que você pode recorrer dessa decisão!!!

 

O Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, conhecido como simples Previdência Social, garante aos seus segurados (aquelas pessoas que contribuem mensalmente ou que já contribuíram durante o período mínimo exigido pela lei) vários benefícios, são eles, previstos no art. 18 da Lei 8.213/91:

 

- Aposentadoria por invalidez;

- Aposentadoria por idade;

- Aposentadoria por tempo de contribuição;

- Aposentadoria Especial;

- Auxílio-doença;

- salário-família;

- salário-maternidade;

- auxílio-acidente;

- pensão por morte;

- auxílio-reclusão;

- serviço social;

- reabilitação profissional;

 

Mas, para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais , caso contrário, pode perder a qualidade de segurado, e, consequentemente (na maioria dos casos), perder o direito ao benefício.

 

Como assim perder a qualidade de segurado?

 

A Previdência Social tem como característica ser contributiva, isso significa, que é necessário pagar para ter acesso e direito aos benefícios oferecidos.  Portanto, manter a qualidade de segurado é o mesmo que estar segurado. E quem está segurado? Quem está pagando a previdência social.

 

Todavia, existem algumas situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado. O art. 15 da Lei 8.213/91, ainda, o art 10 da Instrução Normativa do INSS n. 45/2010 traz algumas exceções à necessidade de se pagar mensalmente a previdência social. São hipóteses em que mesmo sem contribuir, o indivíduo continuará sendo segurado e se vier a sofrer algum evento poderá pedir o benefício respectivo:

 

Art. 10. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;

II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;

V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.

§ 1º O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

(...)

§ 3º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:

§ 8º O segurado facultativo, após a cessação de benefício por incapacidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.

Art. 11. Durante os prazos previstos no art. 10, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

 

Então vamos compreender alguns casos mais recorrentes:

 

O inciso I está dizendo que se você estiver recebendo benefício previdenciário não precisa pagar a contribuição ao INSS, porque você mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuir. Ah, mas enquanto estive recebendo licença maternidade era descontado o INSS. Pois é! No caso da licença maternidade o INSS desconta a contribuição, por quê? esse será tema de uma próxima publicação.

 

O inciso II diz que caso o segurado perca o emprego, ainda manterá a qualidade de segurado por mais 12 meses. E o §1° aumenta o prazo por mais 12 meses se o segurado tiver trabalhado durante 10 anos seguidos. O §3º aumenta também o prazo por mais 12 meses se o desemprego for involuntário (demissão sem justa causa) e o segurado tiver recebido o seguro-desemprego. Resumindo, se você perder o emprego não precisa se preocupar em no mês seguinte começar a contribuir como facultativo, pois você ainda pode ficar, pelo menos, mais 12 meses sem contribuir e mesmo assim manter a qualidade de segurado.

 

Veja que o art. 11 é muito claro ao dizer que o segurado conserva todos os seus direitos perante o INSS nos prazos previstos no art. 10.

 

Todos os benefícios exigem manutenção da qualidade de segurado?

 

Não. As aposentadorias por idade, especial e por tempo de contribuição poderão serem solicitadas mesmo que o beneficiário já tenha perdido a qualidade de segurado, desde que já tenham preenchido os requisitos para concessão das mesmas.

 

Vamos dar dois exemplos para ficar mais claro:

 

Se você perde o emprego e para de contribuir para o INSS, e há 11 meses desempregada descobre que está grávida de 1 semana, você tem direito ao salário maternidade? Sim, pois apesar de não estar contribuindo há 8 meses você ainda estava mantendo a qualidade de segurada. Seu caso se encaixa perfeitamente na hipótese do inciso II do art. 10 da IN 45/2010.

 

Seu pai completa 65 anos de idade e, lamentavelmente, vem a falecer, depois de ter contribuído dos 20 anos aos 36 anos de idade para o INSS. Você, juntamente com sua mãe (viúva de seu pai), são as dependentes dele. Terão direito a pensão por morte? Sim, pois veja que apesar de ter falecido sem qualidade de segurado, ele faleceu com os requisitos necessários para solicitação de aposentadoria por idade (65 anos + 180 meses de contribuição), e para concessão de aposentadoria por idade não é necessário manter qualidade de segurado. Você e sua mãe, enquanto dependentes, receberão pensão por morte, decorrente de aposentadoria por idade.

Mas e se seu pai tivesse falecido com 64 anos 11 meses e 29 dias, vocês teriam direito à pensão por morte? Não. Pois, nesse caso, ele faleceu sem ter direito à aposentadoria por idade e como havia perdido a qualidade de segurado não há que se falar em pensão por morte.

 

Então, é muito importante que você fique atento a MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, pois ela pode significar usufruir de benefícios do INSS, sem estar contribuindo, e também pode lhe prejudicar se você não observar o prazo que ela dura!!!

 

DÚVIDAS? PERGUNTE AQUI!!!

 

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DO FGTS DE 1999 A 2013


Você trabalhou ou trabalha de carteira (CTPS) assinada entre os anos de 1999 e 2013?


Então este assunto muito lhe interessa!!! Entenda porque...


Como você sabe todo brasileiro com contrato formal de trabalho, regido pela CLT, tem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Também tem direito ao FGTS os trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros, atletas profissionais, ainda o trabalhador doméstico, incluído pela EC 72/2013, e, eventualmente, o diretor não-empregado.

 
O FGTS é regulamentado pela lei 8.036/90 e trata-se de conta vinculada aberta pelo empregador junto a Caixa Econômica Federal, onde ele deposita mensalmente 8% do salário pactuado, acrescido de atualização monetária e juros. O montante acumulado somente pode ser sacado em momentos especiais, previstos na legislação, por exemplo: como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.

 
Então, o FGTS corresponde a 8% do seu salário acrescido de atualização monetária e juros. Isso significa que o FGTS deve ter seu saldo mensal atualizado por duas taxas: a Tara Referencial – TR, que visa corrigir monetariamente e a taxa de juros cujo objetivo é remunerar o capital aplicado.

 
Ocorre que ao longo desses anos (1999 – 2013) houve uma deterioração muito significativa dos valores do FGTS, pois a Taxa Referencial não teve a devida correção monetária, não acompanhou os demais índices de correção, tampouco compensou a perda pela inflação.

 
Ora, a correção monetária pretende recuperar o poder de compra, é um ajuste feito periodicamente tendo em base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda. São índices de correção monetária: Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM); Índice de Preços ao Consumidor (IPC), Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), etc.

 
E a Taxa Referencial é índice de correção monetária?

 
Aí está o “X” da questão. Apesar da TR ser o índice legal (pois criado pela lei 8.177/91) para atualizar o FGTS, o Supremo Tribunal Federal considerou que a correção pela TR não repõe o poder de compra, deixando os valores de precatórios defasados. (RE 552.272-AgR. Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15/02/2011, Primeira Turma, DJE de 18/03/2011; RE 567.673-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14/12/2010, Segunda Turma, DJE de 07/02/2011.

  
Mas o que tem a ver?

 
Acontece que ao dizer isso o STF abriu um precedente, ou seja, por alusão, se a TR não serve para corrigir os precatórios, então não serve para corrigir o FGTS, por isso milhões de pessoas estão buscando seus direitos ajuizando ações contra a Caixa Econômica Federal para que corrija o saldo do FGTS do período compreendido entre 1999 e 2013, e aplique um índice que, de fato, sirva para corrigir monetariamente a moeda, como os ditos acima.

 
Para se ter uma ideia em 12 meses a TR acumula variação de 0,04% enquanto o INPC no mesmo período registra alta de 6,67%.

 
Então, quem tem direito a reclamar essa revisão do saldos do FGTS desse período?

 
Todo trabalhador que teve carteira assinada, aposentado ou não, nos últimos 14 anos tem direito à revisão do benefício.

 
Alguém já ganhou?

 
Nenhuma ação de revisão de FGTS pelos motivos aqui expostos chegou no Supremo Tribunal Federal, ainda. Mas, nas instâncias inferiores muitas pessoas estão tendo seus pedidos julgados procedentes, ocorre que a CEF recorre da decisão.

 
E o que devo fazer?

 
Procure um advogado de sua confiança e leve os seguintes documentos:

 - CTPS;

- Extratos do FGTS de 1999 a 2013, que você pode conseguir com o cartão cidadão, na internet, ou na CEF;

- RG, CPF e comprovante de residência.

 
 
Dúvidas? PERGUNTE AQUI!!!